ATESTADOS MÉDICOS – NORMAS GERAIS
1 – FINALIDADE
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
2 - DOENÇA ATESTADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei.
O Enunciado nº 15 do TST estabelece: "Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei."
A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
2.1 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA – EFEITO
O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).
2.2 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA – POSSIBILIDADE
Havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo em regulamento interno, a empresa estará obrigada a aceitar (tanto para fins de justificativa como de abono da falta) qualquer atestado fornecido pelo empregado, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei.
Frise-se que aquelas empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria,
todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerado alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
3 - ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
A Resolução CFM nº 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece que o mesmo é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
3.1 - REGISTRO DE DADOS EM FICHA OU PRONTUÁRIO
Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
4 - ELABORAÇÃO DO ATESTADO - REQUISITOS – VALIDADE
A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:
5 - CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – HIPÓTESES LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa,
exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
6 - EMISSÃO DE ATESTADOS - MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
6.1 - VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO
O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.
"Art. 4º - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de
apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."
7 - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.
Dessa forma, a doença de pessoa da família, independente do grau de parentesco (cônjuge, filho menor, pais etc) e do tipo de doença, poderá ser motivo moralmente justo para as faltas do empregado, juridicamente, porém, não o é. Desta forma, o dia em que o empregado faltou para acompanhar outra pessoa ao médico poderá ser considerado normalmente como falta.
Frise-se,no entanto, que existe entendimento (minoritário) de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observe que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerada alteração contratual em prejuízo do empregado (CLT, art. 468).
8 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Não existe legislação fixando um prazo para apresentação do atestado médico, entretanto, deve-se observar a convenção coletiva de trabalho e o regulamento interno da empresa que podem fixar não só o prazo como também penalidades para serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado nos referidos documentos.
Jaime Tenório
Gerente Depto. Pessoal
Jaime Tenorio
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